- 1 -A exploração do centro electroprodutor é conduzida manual ou automaticamente, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe energia.
- 2 -As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efectuadas pelo concessionário do transporte e distribuição, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede receptora.
Artigo 25.º — Exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026