Artigo 3.º
Acesso à actividade
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público pode ser exercida, mediante licença:
- a)Em centros electroprodutores que utilizem como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos de produção regional;
- b)Em instalações de cogeração, nas condições previstas no artigo 28.º;
- c)Em outros centros electroprodutores.
- 2 -No caso de utilização de geradores assíncronos, o acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, com ligação à rede do concessionário do transporte e distribuição, é vedado a partir do limite de potência fixado, por ilha, por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da energia.