- 1 -A actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público pode ser exercida, mediante licença:
- a)Em centros electroprodutores que utilizem como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos de produção regional;
- b)Em instalações de cogeração, nas condições previstas no artigo 28.º;
- c)Em outros centros electroprodutores.
- 2 -No caso de utilização de geradores assíncronos, o acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, com ligação à rede do concessionário do transporte e distribuição, é vedado a partir do limite de potência fixado, por ilha, por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da energia.
Artigo 3.º — Acesso à actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026