Artigo 30.º
Equipamentos e regras técnicas de medida
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
Esta redação foi substituída em 20/07/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -As medidas da energia e da potência, para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor, são feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor.
- 2 -Os transformadores de medida poderão ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
- 3 -Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede do concessionário do transporte e distribuição para a medição da energia fornecida a consumidores.