- 1 -As medidas da energia e da potência, para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor, são feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor.
- 2 -Os transformadores de medida poderão ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
- 3 -Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede do concessionário do transporte e distribuição para a medição da energia fornecida a consumidores.
Artigo 30.º — Equipamentos e regras técnicas de medida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026