- 1 -A instrução é dirigida pela direcção regional com competência na área da energia, que deve obter os pareceres que considerar necessários à apreciação do pedido.
- 2 -O parecer da autoridade de regulação e planificação do sector energético é obrigatório.
- 3 -A instrução deve estar concluída no prazo de 45 dias.
Artigo 33.º — Instrução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026