Artigo 33.º
Instrução
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A instrução é dirigida pela direcção regional com competência na área da energia, que deve obter os pareceres que considerar necessários à apreciação do pedido.
- 2 -O parecer da autoridade de regulação e planificação do sector energético é obrigatório.
- 3 -A instrução deve estar concluída no prazo de 45 dias.