Artigo 36.º
Título
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -O título da licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público é emitido após a verificação da condição prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A direcção regional com competência na área da energia deve promover a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de um extracto com os elementos essenciais da licença.