- 1 -O título da licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público é emitido após a verificação da condição prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A direcção regional com competência na área da energia deve promover a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de um extracto com os elementos essenciais da licença.
Artigo 36.º — Título
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026