Artigo 37.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
Esta redação foi substituída em 20/07/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo da licença é fixado atendendo, nomeadamente, às características do centro electroprodutor, à fonte de energia primária utilizada e ao período de vida útil previsto.
- 2 -O prazo da licença não deverá ser inferior ao da amortização do equipamento principal, de acordo com o estudo económico apresentado.
- 3 -O prazo da licença pode ser prorrogado, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a atribuição da licença.