- 1 -O prazo da licença é fixado atendendo, nomeadamente, às características do centro electroprodutor, à fonte de energia primária utilizada e ao período de vida útil previsto.
- 2 -O prazo da licença não deverá ser inferior ao da amortização do equipamento principal, de acordo com o estudo económico apresentado.
- 3 -O prazo da licença pode ser prorrogado, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a atribuição da licença.
Artigo 37.º — Prazo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026