Artigo 38.º
Transmissão
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A transmissão da licença pode ser autorizada desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -O produtor transmissário deve requerer, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da autorização de transmissão da licença, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas, na direcção regional com competência na área da energia.
- 3 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente.