- 1 -A transmissão da licença pode ser autorizada desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -O produtor transmissário deve requerer, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da autorização de transmissão da licença, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas, na direcção regional com competência na área da energia.
- 3 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente.
Artigo 38.º — Transmissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026