Artigo 42.º
Licença de estabelecimento
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -O interessado deve requerer a licença de estabelecimento, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, no prazo fixado na licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público.
- 2 -A instalação do centro electroprodutor inicia-se após a atribuição da licença de estabelecimento pelo director regional com competência na área da energia.