- 1 -O interessado deve requerer a licença de estabelecimento, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, no prazo fixado na licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público.
- 2 -A instalação do centro electroprodutor inicia-se após a atribuição da licença de estabelecimento pelo director regional com competência na área da energia.
Artigo 42.º — Licença de estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026