A autoridade de regulação e planificação do sector energético pode efectuar auditorias energéticas para verificar as condições de funcionamento dos centros electroprodutores, por iniciativa própria ou a pedido do concessionário do transporte e distribuição, sendo, neste último caso, os custos respectivos suportados por este.
Artigo 46.º — Auditorias
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Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026