Artigo 47.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A direcção regional com competência na área da energia fiscaliza o exercício da actividade de produção de energia eléctrica, tendo em vista fazer cumprir as disposições legais, as obrigações decorrentes da licença e as normas técnicas relativas ao exercício da actividade.
- 2 -No exercício da competência de fiscalização, a direcção regional com competência na área da energia pode determinar, em concreto, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos adequados à prevenção da segurança do centro electroprodutor.
- 3 -O concessionário do transporte e distribuição pode inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções dos centros electroprodutores ligados à sua rede.