- 1 -A direcção regional com competência na área da energia fiscaliza o exercício da actividade de produção de energia eléctrica, tendo em vista fazer cumprir as disposições legais, as obrigações decorrentes da licença e as normas técnicas relativas ao exercício da actividade.
- 2 -No exercício da competência de fiscalização, a direcção regional com competência na área da energia pode determinar, em concreto, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos adequados à prevenção da segurança do centro electroprodutor.
- 3 -O concessionário do transporte e distribuição pode inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções dos centros electroprodutores ligados à sua rede.
Artigo 47.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026