- 1 -São válidas, para todos os efeitos, as autorizações administrativas concedidas para a produção de energia eléctrica, podendo o respectivo titular requerer a conversão de títulos, no caso de estarem reunidas as condições previstas no presente diploma.
- 2 -A exploração de centros electroprodutores em situação de não funcionamento há mais de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, só pode reiniciar-se após o cumprimento do disposto no presente diploma.
- 3 -Na fixação do limite de potência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deve ser tida em conta a potência já instalada.
Artigo 51.º — Centros electroprodutores existentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026