Artigo 51.º
Centros electroprodutores existentes
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -São válidas, para todos os efeitos, as autorizações administrativas concedidas para a produção de energia eléctrica, podendo o respectivo titular requerer a conversão de títulos, no caso de estarem reunidas as condições previstas no presente diploma.
- 2 -A exploração de centros electroprodutores em situação de não funcionamento há mais de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, só pode reiniciar-se após o cumprimento do disposto no presente diploma.
- 3 -Na fixação do limite de potência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deve ser tida em conta a potência já instalada.