- 1 -O contrato de fornecimento de energia regula, nomeadamente, as seguintes matérias:
- a)A condução da exploração e execução de manobras;
- b)A qualidade da energia fornecida;
- c)A medida da energia fornecida;
- d)O preço, a facturação, prazos de pagamento e consequência da mora no pagamento;
- e)O diagrama de cargas previsto;
- f)O ponto de interligação;
- g)As inspecções;
- h)A suspensão da recepção de energia por razões de segurança, de boa exploração da rede ou em função das necessidades de consumo;
- i)A responsabilidade por danos causados na instalação de produção ou na rede.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência na área da energia pode aprovar as cláusulas de contratos tipo de fornecimento de energia.
Artigo 8.º — Conteúdo
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Versão 2
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Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026