O início de produção de efeitos do contrato de fornecimento de energia fica subordinado à obtenção da licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público e da licença de exploração.
Artigo 9.º — Condição suspensiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026