- 1 -Os orientadores docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas dos ramos educacionais e da via de ensino até ao máximo de quatro formandos passam a auferir uma gratificação mensal no montante de 35% do índice 100 da carreira docente.
- 2 -Sempre que o número de estagiários, por núcleo, ultrapasse o previsto anteriormente, é devido um complemento remuneratório no valor de 5000$00 por formando.
Artigo 1.º — Princípio geral
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998