Estabelece uma gratificação mensal aos orientadores docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas dos ramos educacionais e da via de ensino até ao máximo de quatro formandos
Princípio geral
Encargos com a gratificação
Nomeação
Os orientadores de estágio são nomeados, de entre professores profissionalizados com, pelo menos, três anos de serviço após a profissionalização, pelo presidente do conselho directivo/comissão instaladora/director executivo, sob proposta do conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, reunido para o efeito até à data fixada para o envio da requisição de vagas da segunda parte do concurso de professores dos ensinos básico e secundário.
Componente lectiva
Aos orientadores de estágio apenas será atribuída a leccionação de uma turma.
Serviço docente extraordinário e ou em regime de acumulação
É vedada aos orientadores de estágio a prestação de serviço docente extraordinário e ou em regime de acumulação.
Disposições transitórias
O referido no artigo anterior não se aplica ao ano lectivo de 1997-1998.
Vigência
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 Novembro 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.