Os orientadores de estágio são nomeados, de entre professores profissionalizados com, pelo menos, três anos de serviço após a profissionalização, pelo presidente do conselho directivo/comissão instaladora/director executivo, sob proposta do conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, reunido para o efeito até à data fixada para o envio da requisição de vagas da segunda parte do concurso de professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 3.º — Nomeação
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998