Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998)
Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998
Empréstimos amortizáveis
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis de longo prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante de 17,3 milhões de contos, nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 2 -Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 3 -Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo que sejam contratados em 1999 poderão excepcionalmente ser considerados com referência a 31 de Dezembro de 1998.
Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Normas transitórias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Até à publicação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, as despesas da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira serão satisfeitas em conta das correspondentes dotações fixadas no orçamento de 1998 para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1998.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)