O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Normas transitórias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Até à publicação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, as despesas da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira serão satisfeitas em conta das correspondentes dotações fixadas no orçamento de 1998 para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.