Na aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, para além de se dever ter em conta o disposto nos artigos anteriores, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração da Região as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.
Artigo 10.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março
Vigente desde: 30/12/1997
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