Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
Orçamentos privativos
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Garantia de empréstimos
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Autorização de despesas
Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, para além de se dever ter em conta o disposto nos artigos anteriores, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração da Região as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.
Alterações orçamentais
Actualização de taxas sanitárias
Fica o Governo Regional autorizado a actualizar, mediante decreto regulamentar regional, a tabela de taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde, por motivos sanitários.
Privatizações, energia e transportes
O Governo Regional apresentará, no termo do 1.º semestre de 1998, um relatório circunstanciado sobre medidas tomadas e a tomar no âmbito do plano de privatizações de empresas públicas regionais e venda de participações, bem como no que se refere à redução de preços da energia e dos transportes.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Produção de efeitos
O presente Decreto Legislativo Regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver documento original)