O Governo Regional apresentará, no termo do 1.º semestre de 1998, um relatório circunstanciado sobre medidas tomadas e a tomar no âmbito do plano de privatizações de empresas públicas regionais e venda de participações, bem como no que se refere à redução de preços da energia e dos transportes.
Artigo 13.º — Privatizações, energia e transportes
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997