- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
- 2 -A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de Dezembro.
Artigo 5.º — Garantia de empréstimos
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997
Referências (1)
- Alínea o) do N.º 1 do Artigo 32.º