- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:
- a)Até 10000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 20000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Até 100000 contos, os secretários regionais;
- d)Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser regulamentados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento para 1998 ou em diploma autónomo.
Artigo 8.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997