- 1 -Podem ser opositores ao concurso externo:
- a)Docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;
- b)Indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da actividade docente.
- 2 -Exclusivamente para os quadros de zona pedagógica podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Condicionado à disponibilidade de meios humanos e materiais para garantia do processo de profissionalização em exercício, nos termos estabelecidos no artigo 122.º do Estatuto da Carreira Docente, e com o objectivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de educação contingentes de lugares nos quadros de zona pedagógica, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.
- 4 -Os opositores ao concurso devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 5 -No âmbito da afectação às escolas em lugares disponíveis não considerados para efeito do concurso interno, os docentes dos quadros de escola que pretendam ser opositores em situação de prioridade devem candidatar-se nos termos do disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 6 -Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa, nem originários de país cuja língua oficial seja o português, mas que, por força de lei ou de convenção internacional, tenham acesso ao exercício de funções públicas em Portugal podem ser opositores ao concurso, ficando admitidos condicionalmente, dependendo a sua admissão definitiva da realização com sucesso de uma prova de domínio perfeito da língua portuguesa.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o director regional da Educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, de nomeação definitiva em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respectiva prova.
- 8 -Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 23.º — Candidatos
Vigente desde: 09/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2003
Referências (3)
- Artigo 122.º
- Artigo 22.º
- Artigo 35.º