- 1 -Os candidatos ao concurso externo indicam as suas preferências, por ordem de prioridades, para os quadros de escola ou de zona pedagógica, referindo correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino, ou a respectiva zona pedagógica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
- 2 -Os titulares de habilitação profissional podem concorrer no máximo a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam essa habilitação, sendo um do 2.º ciclo do ensino básico e outro do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário ou do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo as especializações em educação física e em educação especial ou da educação pré-escolar.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo titulares de habilitação própria poderão, com essa habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo ou disciplina do 2.º ciclo do ensino básico e a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
- 4 -Os docentes que se candidatem em situação de prioridade fazem-no no âmbito da sua habilitação e de acordo com o disposto no artigo 35.º
Artigo 28.º — Preferências
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003