Nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja o grau de ensino neles ministrado, estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal docente
Vigente desde: 09/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2003