Para efeitos da graduação profissional considera-se o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Graduação profissional
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003
Para efeitos da graduação profissional considera-se o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
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