- 1 -Os contratos abrangidos pelo presente Regulamento consideram-se celebrados na data da apresentação efectiva ao serviço.
- 2 -Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de Setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.
- 3 -A aceitação da colocação deve ter lugar no prazo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da afixação da lista de colocação ou da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por conveniência urgente de serviço, na data de entrada em exercício de funções.
- 4 -A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação.
- 5 -O candidato colocado que não responda à colocação nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.
Artigo 46.º — Celebração de contrato
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003