- 1 -Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.
- 2 -Os contratos não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.
- 3 -O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que respeita.
- 4 -Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, mediante simples anotação.
- 5 -Para além das alterações decorrentes do número de horas lectivas, a aquisição de licenciatura ou o completamento de 365 dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
- 6 -A renovação dos contratos referidos no n.º 4 do presente artigo depende de comunicação ao contratado, a realizar pela Direcção Regional da Educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 7 -O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 8 -Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.
- 9 -Se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.
Artigo 47.º — Vigência e alteração às condições do contrato
Vigente desde: 09/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2003