- 1 -Pelas unidades orgânicas do sistema educativo poderá ser contratado pessoal ao abrigo do presente Regulamento, respeitando a graduação obtida no concurso para contratação, centralizado, subsequente ao concurso externo.
- 2 -Os competentes órgãos executivos devem comunicar as vagas à Direcção Regional da Educação, para efeitos de indicação do candidato a contratar de acordo com a lista ordenada de graduação a que se refere o artigo 45.º do presente Regulamento.
- 3 -Esgotados os candidatos opositores ao abrigo do número anterior, podem os estabelecimentos de ensino contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 4 -Os contratos a celebrar nos termos do número anterior serão precedidos de uma oferta de emprego publicitada pela unidade orgânica numa edição de um jornal local.
- 5 -Os candidatos serão ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 38.º a 42.º do presente Regulamento.
- 6 -O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.
Artigo 51.º — Contratos de escola
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003