- 1 -Os docentes dos quadros com nomeação provisória quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declararem dela desistir serão automaticamente exonerados do respectivo lugar.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior poderão, por interesse da administração, manter-se em exercício de funções docentes no horário lectivo que lhes fora distribuído, até final do ano escolar, com vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de docente contratado portador de habilitação própria.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o docente celebrará o respectivo contrato administrativo.
Artigo 57.º — Exoneração/nomeação provisória
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003