- 1 -Na Região Autónoma dos Açores há três quadros de zona pedagógica, estruturados nos termos das alíneas seguintes:
- a)Quadro de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
- b)Quadro de zona pedagógica da Horta, abrangendo as ilhas Faial, Pico, Flores e Corvo;
- c)Quadro de zona pedagógica de Ponta Delgada, abrangendo as ilhas São Miguel e Santa Maria.
- 2 -A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica poderá ser alterada por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
- 3 -A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e educação, ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.
Artigo 6.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 09/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2003