- 1 -O conselho fiscal é constituído por:
- a)Um representante da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;
- b)Um representante da Direcção Regional de Planeamento e Finanças;
- c)Um representante da SRAS.
- 2 -Os representantes são designados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, o qual também indicará o respectivo presidente.
- 3 -A retribuição dos membros do conselho fiscal é definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º — Designação
Vigente desde: 22/11/2003
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Em vigor desde 22/11/2003