Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos
É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 21 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS
Natureza
Atribuições
São atribuições da DRGDR:
Competências
Para a prossecução das suas atribuições, compete à DRGDR:
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRGDR compreende os seguintes órgãos e serviços:
Nomeação e regime
Competências
Competências do presidente
Funcionamento
Competências
Compete ao conselho fiscal:
Designação
Funcionamento
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Estrutura
Dependem directamente do director regional os seguintes órgãos de concepção e de apoio:
Assessoria Técnico-Administrativa
Departamento de Documentação e Divulgação
Gabinete de Auditoria
Direcção de Serviços de Gestão e Controlo dos Recursos Financeiros
Divisão de Controlo de Gestão
Divisão de Gestão Financeira e Orçamental
Tesouraria
Compete à tesouraria:
Direcção de Serviços de Contratualização
Divisão de Contratualização
Divisão de Reembolsos
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
Divisão de Recursos Humanos
Departamento de Gestão de Recursos Humanos
Divisão de Formação Profissional
Princípios de gestão
Instrumentos de gestão e prestação de contas
Receitas
Constituem receitas da DRGDR:
Despesas
Constituem despesas da DRGDR:
Património
Quadro
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRGDR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Carreira de coordenador
Carreira de tesoureiro-chefe
Transição de pessoal
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)
(ver mapa no documento original)