Artigo 10.º
Concessão
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -A concessão de trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:
- a)Cumprimento, por parte do requerente, das obrigações fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados nos prazos acordados e o depósito de espólios nos termos regulamentares;
- b)Aprovação de relatórios anteriores.
- 2 -O director regional competente em matéria de cultura pode fixar, no regulamento do concurso, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.
- 3 -A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente diploma, bem como das especialmente fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.
- 4 -Em simultâneo com a notificação do investigador responsável, as autarquias locais serão igualmente notificadas pelo director regional competente em matéria de cultura da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.