- 1 -A autorização de trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:
- a)Cumprimento, por parte do requerente, das obrigações fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados nos prazos acordados e o depósito de espólios nos termos regulamentares;
- b)Aprovação de relatórios anteriores.
- 2 -O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura pode fixar, no despacho de autorização, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.
- 3 -A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente diploma e pela respetiva regulamentação, bem como pelas fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.
- 4 -Em simultâneo com a notificação do investigador responsável, as autarquias locais são notificadas, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.
Artigo 10.º — Condições da autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original