Artigo 11.º
Trabalhos arqueológicos de emergência
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente ao director regional competente em matéria de cultura no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.
- 2 -A direcção regional competente em matéria de cultura avalia da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.
- 3 -Com excepção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.