- 1 -O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido diretamente ao diretor regional competente em matéria de cultura no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.
- 2 -A direção regional competente em matéria de cultura avalia da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.
- 3 -Com exceção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.
Artigo 11.º — Trabalhos arqueológicos de emergência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Original