Artigo 12.º
Relatório final
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma, a entrega do relatório final à direção regional competente em matéria de cultura e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os doze meses após a conclusão dos trabalhos de campo.
- 2 -Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.