- 1 -Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma, a entrega do relatório final à direção regional competente em matéria de cultura e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os doze meses após a conclusão dos trabalhos de campo.
- 2 -Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
Artigo 12.º — Relatório final
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
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