Artigo 14.º
Segurança e fiscalização
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica é responsável pela adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas no presente diploma.
- 2 -A inspeção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços da direção regional competente em matéria de cultura.